a)No Supremo Tribunal Administrativo, o director-geral dos Impostos e o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem fazer-se substituir pelos respectivos subdirectores-gerais ou adjuntos ou por funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;
b)No Tribunal Central Administrativo, o subdirector-geral dos Impostos e o subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem fazer-se substituir por directores de serviço ou outros funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;
c)Nos tribunais tributários de 1.ª instância, em matéria respeitante ao contencioso tributário geral, directores de finanças, que podem fazer-se substituir por subdirectores tributários ou por funcionários da Direcção-Geral dos Impostos licenciados em Direito;
e)Nos tribunais tributários de 1.ª instância, em matéria respeitante ao contencioso aduaneiro, os directores das direcções das Alfândegas de Lisboa e Porto, na área do respectivo distrito, e os directores de alfândega nos restantes casos, que podem fazer-se substituir por funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo licenciados em Direito.