Artigo 1.º
Alteração ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
Os artigos 105.º e 127.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 105.º ...
§ único. O pagamento dos salários e transporte dos louvados será suportado pelo Estado, por conta da competente dotação orçamental; quando reembolsadas pelo contribuinte, as importâncias respectivas serão escrituradas em receita do Estado, ficando consignadas ao serviço ou organismo que suportou a respectiva despesa.
Art. 127.º Para efeitos do disposto no artigo 121.º, o chefe da repartição de finanças fará a liquidação do desconto no processo e emitirá o correspondente documento de cobrança pela receita líquida, com prazo limite de pagamento, cuja não observância dará origem à emissão de novo documento de cobrança sem desconto.