Artigo 1.º
Adopção do documento tipo e regras para a sua emissão
1 -É adoptado o documento tipo constante do anexo A ao presente diploma, a emitir quando os produtos destinados à alimentação animal, nomeadamente aditivos, pré-misturas, produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais, provenientes de países terceiros, não se destinam a ser colocados em livre prática no território nacional.
2 -O documento referido no número anterior é emitido pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) no caso de produtos entrados em território nacional pelos postos de inspecção fronteiriços de Lisboa e Porto e pelas direcções regionais de agricultura (DRA), nos restantes casos.
3 -O documento referido no n.º 1 do presente artigo é emitido em quadruplicado, destinando-se o original a acompanhar o produto, o duplicado à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), o triplicado ao importador ou seu representante legal e o quadruplicado, consoante o caso, à DGV ou à DRA.
4 -As regras para o preenchimento e emissão do documento adoptado no n.º 1 do presente artigo são as que constam do anexo B ao presente diploma.
5 -Qualquer alteração ou rasura do documento referido no n.º 1 do presente artigo por uma pessoa não autorizada invalidará o mesmo.