Artigo 1.º
(Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família)
O presente diploma cria a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família e estabelece as relações entre os órgãos e serviços do sector e destes com os demais departamentos do Estado.
Artigo 2.º
(Atribuições)
a)Definir e promover a execução de uma política familiar global e integrada em ordem à protecção e valorização da instituição familiar e à melhoria do seu quadro de vida;
b)Desenvolver acções de compatibilização dos planos e programas relativos à política familiar;
c)Promover e assegurar a cooperação e a audiência das famílias e das suas organizações sociais representativas, a nível central, regional e local;
d)Participar na definição e execução da política social;
e)Realizar os estudos adequados ao desenvolvimento da legislação e regulamentação tendentes à promoção familiar;
f)Desenvolver acções de formação específica no âmbito da política de família e da sua implementação;
g)Ocupar-se dos assuntos relativos à cooperação internacional no domínio da política familiar, sem prejuízo da competência própria dos ministérios com intervenção no domínio das relações internacionais.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
(Superintendência)
Os órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família funcionam sob a superintendência e direcção do Ministro dos Assuntos Sociais, podendo delegar esta competência no Secretário de Estado da Família.
Artigo 4.º
(Órgãos e serviços)
A Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Comissão Interministerial da Família;
b) Conselho Consultivo dos Assuntos da Família;
c) Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família;
d) Direcção-Geral da Família.
Artigo 5.º
(Competência da Comissão Interministerial da Família)
a)Contribuir para a definição de uma política global e integrada para a família dentro do processo global de desenvolvimento e velar pela sua execução a nível sectorial;
b)Acompanhar a evolução dos problemas económicos, culturais e sociais da instituição familiar e propor medidas adequadas à sua valorização e à melhoria do seu quadro de vida;
c)Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais com incidência na área da família e sobre as questões suscitadas pela sua aplicação;
d)Pronunciar-se sobre as políticas que permitam a compatibilização e integração dos planos e programas dos diversos órgãos, serviços instituições do Estado com implicação no âmbito da família;
e)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governo, para efeitos de parecer, no domínio da política familiar e das suas implicações;
f)Emitir parecer sobre os projectos de diplomas, legislativos e regulamentares, elaborados pelos órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.
Artigo 6.º
(Composição da Comissão Interministerial da Família)
1 -A Comissão Interministerial da Família terá a seguinte composição:
a)O Ministro dos Assuntos Sociais, que presidirá;
b)O Secretário de Estado da Família;
c)O director-geral da Família;
d)O director do Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família;
e)Representantes dos departamentos da Presidência do Conselho de Ministros responsáveis pela condição feminina e reabilitação de deficientes e dos departamentos responsáveis pelas seguintes áreas:
Administração interna;
Administração regional e local;
Agricultura e pescas;
Comunicação social;
Cultura;
Defesa nacional;
Desportos;
Economia;
Finanças e plano;
Educação;
Emigração;
Habitação e urbanismo;
Integração europeia;
Justiça;
Juventude;
Negócios estrangeiros;
Trabalho e emprego;
Transportes;
Qualidade de vida;
Reforma administrativa;
Saúde;
Segurança social;
Turismo;
f)6 individualidades de reconhecida competência nomeadas anualmente pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do Secretário de Estado da Família.
2 -Os membros da Comissão referidos na alínea e) do número anterior são designados anualmente por despacho conjunto do Ministro dos Assunto Sociais e do ministro responsável pela área respectiva, incumbindo-lhes, em especial, efectivar, a nível sectorial, o exercício das atribuições conferidas pelo artigo 5.º à Comissão.
Artigo 7.º
(Funcionamento da Comissão)
1 -A Comissão reúne em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza e o âmbito dos assuntos a tratar.
2 -O plenário reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue necessário ou lhe seja solicitado por um terço dos seus membros.
3 -Haverá sessões restritas quando convocadas pelo presidente ou nos termos deliberados pelo plenário da Comissão para cada assunto específico.
Artigo 8.º
(Composição do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)
a)O Ministro dos Assuntos Sociais, que presidirá;
b)O Secretário de Estado da Família;
c)Representantes da Confederação Nacional das Associações de Família (CNAF);
d)Representantes das associações sectoriais de família;
e)O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;
f)O provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
g)O presidente da Caritas - União de Caridade Portuguesa;
h)O provedor da Casa Pia de Lisboa.
Artigo 9.º
(Competência do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)
a)Pronunciar-se sobre a elaboração e execução de projectos específicos em ordem à valorização da família e à melhoria das suas condições de vida;
b)Propor novas formas de apoio à família a concretizar no âmbito da acção das instituições representadas no Conselho.
Artigo 10.º
(Funcionamento do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)
O Conselho Consultivo dos Assuntos da Família reúne ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 11.º
(Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família)
1 -Compete ao Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família:
a)Estudar e propor perspectivas e metas de desenvolvimento no sector da família;
b)Assegurar o planeamento integrado das acções conducentes à valorização da família e protecção do seu quadro de vida e acompanhar o desenvolvimento das referidas acções.
2 -No exercício das competências referidas no número anterior o Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família actua, designadamente, nas seguintes áreas:
a)Famílias das zonas rurais;
b)Famílias das zonas urbanas;
c)Famílias em situações especiais.
3 -O Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família é dirigido por um director de serviços.
Artigo 12.º
(Competência da Direcção-Geral da Família)
a)Estudar e pôr em execução programas integrados e projectos específicos conducentes à promoção da família e à melhoria do seu quadro de vida;
b)Apoiar a implementação da política familiar a nível local;
c)Promover a formação de técnicos especializados na área da família;
d)Elaborar e promover estudos técnicos dos assuntos da família;
e)Promover a recolha e a divulgação da informação no âmbito da política familiar e da promoção da família;
f)Assegurar a gestão administrativa, orçamental e patrimonial dos órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.
Artigo 13.º
(Estrutura da Direcção-Geral da Família)
Para o exercício das suas competências a estrutura interna e o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Família serão definidos em decreto regulamentar próprio, incluindo as competências dos respectivos serviços, compreendendo, designadamente, as seguintes unidades:
Direcção de Serviços de Estudos e Publicações;
Direcção de Serviços de Formação Familiar;
Direcção de Serviços de Acção e Promoção Familiar;
Repartição Administrativa.
Artigo 14.º
(Pessoal dirigente)
São criados os lugares de director-geral da Família e de director de serviços do Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família.
Artigo 15.º
(Interpretação)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais ou do Ministro da Reforma Administrativa, na área das respectivas competências.
Artigo 16.º
(Revogação)
É revogada a Resolução n.º 202/80, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.