Artigo 1.º
Carreira profissional
1 -É criada a carreira de educador social, que se desenvolve pelas categorias de educador social especialista de 1.ª classe, educador social especialista, educador social principal, educador social de 1.ª classe e educador social de 2.ª classe, às quais correspondem, respectivamente, as letras G, H, I, K e L.
2 -O ingresso na carreira faz-se de entre diplomados com um curso de educador social que, nos termos da legislação em vigor, seja reconhecido como de formação técnico-profissional, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos da escolaridade obrigatória.
3 -No acesso às categorias superiores referidas no n.º 1 são obrigatoriamente respeitadas as regras gerais em vigor para a função pública na carreira técnico-profissional, nível 4.