Artigo 65.º
Capital
1 -O capital de remição de uma pensão será igual a 95% do valor correspondente ao montante da respectiva provisão matemática, calculada de acordo com as tabelas em vigor para o cálculo das provisões matemáticas das empresas de seguros.
2 -No cálculo da provisão matemática para os efeitos do disposto no número anterior não serão, no caso de a pensão ser da responsabilidade de empresas de seguros, consideradas as alterações verificadas em pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, em consequência da aplicação do artigo 50.º do presente diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, nem tão-pouco a atribuição de prestações suplementares pagáveis no mês de Dezembro de cada ano.
Art. 2.º O disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, é aplicável às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979.
Art. 3.º Os beneficiários das pensões, devidas por incapacidade permanente ou por morte, decorrentes de acidentes de trabalho têm direito a que a entidade responsável pela pensão lhes pague, no mês de Dezembro de cada ano, uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual a que nesse mês tiverem direito.
Art. 4.º Os valores correspondentes às alterações verificadas, por força do disposto no artigo 2.º, nas pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, bem como os correspondentes à atribuição, nos termos do artigo 3.º, de uma prestação suplementar, não implicam, desde que sejam da responsabilidade das entidades seguradoras, a constituição das correspondentes provisões matemáticas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.