Artigo 1.º
O artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 131.º[...]1 -Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:a)O produto das coimas e das multas de qualquer natureza cobradas em juízo, salvo se constituírem receitas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do orçamento da segurança social, das autarquias locais ou percentagem a que, por lei, tenha direito o autuante ou o participante;b)...c)...d)...e)...f)...2 -...3 -...