Artigo 4.º
Competência reservada em matéria de investigação criminal
a)Homicídio doloso e ofensas dolosas à integridade física de que venha a resultar a morte;
z)...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) Crimes tributários de valor superior a (euro) 500000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional;
ff) Tráfico de armas, quando praticado de forma organizada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.