5 -Os tribunais enviarão à Direcção-Geral de Viação certidão de todas as decisões proferidas relativamente às infracções previstas no presente
diploma, nos Decretos-Leis n.os 364/76, 366/77 e seus regulamentos, que serão anotadas no cadastro a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 364/76.
Art. 3.º Por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, serão aprovados os regulamentos necessários à boa execução do Decreto-Lei n.º 364/76, de 14 de Maio, e do presente diploma.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 30 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.