ARTIGO 1.º
(Objecto e âmbito de aplicação)
1 -A carreira de enfermagem passa a reger-se pelo presente diploma.
2 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e são extensíveis, por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da tutela, aos outros organismos do Estado e instituições privadas de solidariedade social com fins de saúde e assistência.
3 -São igualmente aplicáveis aos agentes dos estabelecimentos ou serviços referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorização da categoria correspondente do pessoal do quadro ou mapa.
4 -A carreira de enfermagem é única, aplicando-se a três áreas de actuação, correspondentes, respectivamente, à prestação de cuidados, à administração e à docência.