Artigo 7.º
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O conselho directivo é composto por um presidente e dois a quatro vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da assembleia comum dos participantes referida no artigo 18.º, e exonerados por despacho dos mesmos membros do Governo.