Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.
Objecto
Definições
Aplicabilidade
Autorização para operação do sistema RDS
Atribuição do nome do canal de programa (PS)
Atribuição dos códigos de identificação do canal de programa (PI)
Limites na utilização do sistema
Taxas
Fiscalização
Sanções
Competência
Regulamentação
Disposição transitória
Entrada em vigor