Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, às concessões previstas nas alíneas a), b) e d) a i) do artigo anterior aplicam-se os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, e à mencionada na alínea c) os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.