Artigo 1.º
Objecto
1 -É criada uma linha de crédito bonificado tendo por finalidade a aquisição, a armazenagem e a preservação da madeira, de pinho e eucalipto, afectada pelos incêndios ocorridos em Julho, Agosto e Setembro de 2003, nos distritos abrangidos pela declaração da situação de calamidade pública.
2 -O montante máximo da presente linha de crédito é fixado em 20 milhões de euros.
3 -Caso o montante de crédito solicitado pelos interessados ultrapasse o limite fixado no número anterior, os montantes a conceder a título individual são reduzidos proporcionalmente.