Artigo 1.º - 1 - ...
3 -O pescado adquirido pelo industrial conserveiro fica igualmente sujeito ao pagamento de uma taxa de 1% sobre o valor de venda ou de avaliação em lota, que não se aplicará quando for devida a taxa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto.
6 -A taxa referida na alínea b) do n.º 1 será reduzida rara 1% quando for devida a taxa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.