Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 -O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, adiante designado por Instituto, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira sob a tutela do Ministro da Saúde.
2 -O Instituto tem a sua sede em Lisboa e delegações no Porto e em Coimbra.
Artigo 2.º
Atribuições
1 -O Instituto tem como atribuições a promoção da investigação e divulgação científicas no sector da saúde e o desempenho de funções laboratoriais de saúde pública.
2 -O Instituto Nacional de Saúde é o observatório nacional de saúde.
Artigo 3.º
Competências
1 -No âmbito da investigação e do apoio científicos, incumbe ao Instituto:
a)Coordenar, no âmbito do Ministério, as actividades de investigação no sector da saúde;
b)Elaborar e promover a execução de planos e a realização de trabalhos e estudos de pesquisa e de investigação científica no sector da saúde, designadamente nas áreas laboratorial, epidemiológica e bioestatística, por si e em colaboração com os demais serviços do Ministério;
c)Avaliar a realização de ensaios clínicos, quando tal não for da competência de outras entidades;
d)Financiar serviços ou centros, através de subsídios, regulares ou eventuais, e subvenção de tarefas específicas;
e)Conceder bolsas de estudo;
f)Atribuir prémios científicos, permanentes ou eventuais, no sector da saúde.
2 -No âmbito do ensino, documentação e informação, incumbe ao Instituto:
a)Realizar cursos e prestar apoio ao ensino no sector da saúde pública;
b)Manter intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, e promover ou cooperar na realização de conferências, colóquios, congressos e outras reuniões de carácter científico, técnico ou cultural com interesse para a saúde pública;
c)Manter e desenvolver uma biblioteca adequada à natureza das suas atribuições;
d)Estabelecer um sistema de documentação e de comunicação que permita informar regularmente os serviços de saúde sobre os trabalhos e progressos tecnológicos com interesse para a saúde pública.
e)Divulgar trabalhos científicos com interesse para a saúde pública.
3 -Enquanto laboratório nacional de saúde, incumbe ao Instituto:
a)Desenvolver as funções laboratoriais, de forma a orientar, apoiar e assegurar a cobertura laboratorial de todo o país nos ramos de actividade com interesse para a saúde pública.
b)Facultar apoio técnico e laboratorial especializado às autoridades de saúde e a laboratórios de saúde.
c)Realizar programas de garantia de qualidade aplicados à prática laboratorial e fomentar a normalização das suas técnicas.
d)Avaliar, em colaboração com as entidades responsáveis, o funcionamento e a eficiência dos laboratórios que exerçam actividade no sector da saúde.
e)Estudar e avaliar, por si e em colaboração com outras entidades responsáveis, a higiene da alimentação e da composição dos alimentos e produtos dietéticos, bom como dos aditivos e contaminantes alimentares.
f)Estudar, por si e em colaboração com outras entidades responsáveis, a qualidade do meio ambiente.
4 -Enquanto entidade prestadora de serviços, o Instituto pode proceder a análises ou estudos laboratoriais e de saúde que lhe sejam solicitados por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
5 -O Instituto pode solicitar aos diversos serviços do Ministério da Saúde, bem como a entidades públicas e privadas, as informações e elementos que lhe sejam necessários para o desempenho das suas funções.
6 -No exercício das suas competências, dos laboratórios centrais do Instituto são considerados laboratórios nacionais de referência.
CAPÍTULO II
Órgãos e Serviços
Secção I
Órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
b)O conselho técnico e científico;
c)A comissão de fiscalização.
Artigo 5.º
Director
1 -O Instituto é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substitui nos seus impedimentos ou faltas.
2 -O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral.
Artigo 6.º
Competência do director
a)Dirigir e coordenar as actividades do Instituto;
b)Promover e presidir às reuniões dos órgãos do Instituto e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;
c)Designar os responsáveis pela direcção dos serviços técnicos do Instituto;
d)Promover a elaboração de planos e programas de trabalho;
e)Orientar a preparação do orçamento do Instituto, com a colaboração do conselho técnico e científico, ouvida, quanto à distribuição das verbas destinadas a investigação, a comissão coordenadora da investigação em saúde;
f)Submeter o orçamento a aprovação e prestar contas da gerência ao Tribunal de Contas;
g)Promover a elaboração do relatório anual de actividades do Instituto;
h)Assegurar a cobrança das receitas do Instituto e autorizar a realização de despesas;
j)Aceitar heranças, legados ou outros donativos feitos a favor do Instituto;
l)Assegurar a representação do Instituto em juízo e fora dele.
2 -O director pode delegar as suas competências no subdirector e nos directores de delegação.
Artigo 7.º
Conselho técnico e científico
1 -O conselho técnico e científico tem a seguinte composição:
a)O director, que preside;
c)Os directores das delegações;
d)Os directores dos serviços técnicos.
2 -O conselho técnico e científico integra ainda três individualidades, com o estatuto de observador, a designar por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 8.º
Competência do conselho técnico e científico
a)Orientar a elaboração do plano anual de actividades do Instituto, definindo os projectos que ele comporta e estabelecendo as respectivas prioridades;
b)Apreciar os planos e programas de formação que lhe sejam submetidos pelo director;
c)Colaborar com o director na gestão de pessoal e de equipamento dos serviços;
d)Emitir parecer sobre os pedidos de estágio, de subsídios ou de bolsas de estudo;
e)Emitir parecer sobre os trabalhos realizados no Instituto, indicando os que devem ser objecto de comunicação ou publicação, e ainda os trabalhos efectuados fora dele e cuja publicação pelo Instituto for julgada de interesse;
f)Emitir parecer sobre a oportunidade de criação e localização dos serviços técnicos do Instituto;
g)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.
Artigo 9.º
Funcionamento do conselho técnico e científico
1 -O conselho técnico e científico funciona em sessões plenárias e por secções, consoante a natureza dos assuntos submetidos à sua apreciação, nos termos definidos no seu regulamento interno, aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
2 -Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o conselho técnico e científico pode ouvir técnicos do Instituto ou de outros serviços, a solicitação do seu presidente.
Artigo 10.º
Comissão de fiscalização
1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito a senhas de presença, cujo montante será fixado no despacho referido no número anterior.
Artigo 11.º
Competência da comissão de fiscalização
1 -À comissão de fiscalização compete:
a)Emitir parecer sobre o orçamento e suas alterações;
b)Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;
c)Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
d)Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;
e)Manter o director informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;
f)Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora;
g)Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do Instituto.
2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a), c) e g) do número anterior é de 10 dias a contar da data da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.
Artigo 12.º
Funcionamento da comissão de fiscalização
1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do director do Instituto.
2 -A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos do Instituto, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 13.º
Serviços
1 -O Instituto dispõe de serviços técnicos e de apoio.
2 -São serviços técnicos:
a)Os departamentos técnicos especializados;
b)Os centros e núcleos de estudo e de investigação.
3 -É serviço de apoio a Direcção dos Serviços Administrativos.
SUBSECÇÃO I
Departamentos
Artigo 14.º
Departamentos
a)O Departamento de Biologia Médica, que compreende os laboratórios de doenças transmissíveis, de imunologia e de hematologia clínica;
b)O Departamento de Saúde Ambiental e Toxicologia, que compreende os laboratórios de poluição e de saúde ocupacional;
c)O Departamento de Nutrição e Higiene dos Alimentos, que compreende os laboratórios de química e de microbiologia dos alimentos;
d)O Departamento de Genética Humana, que compreende os laboratórios de citogenética e de biologia molecular;
e)O Departamento de Biofísica, que compreende um laboratório de biofísica.
Artigo 15.º
Direcção
1 -Cada departamento é dirigido por um director, designado pelo director do Instituto de entre o pessoal do Instituto das carreiras de investigador ou de técnico superior de saúde.
2 -Ao director de departamento compete:
a)Assegurar a realização dos projectos que forem atribuídos ao departamento, definindo as tarefas que eles comportam e distribuindo-as pelos correspondentes laboratórios;
b)Coordenar as actividades dos laboratórios do departamento;
c)Colaborar no ensino e aperfeiçoamento do pessoal técnico do Instituto e de outros serviços do Ministério;
d)Colaborar na elaboração das publicações referentes aos trabalhos científicos realizados no departamento;
e)Elaborar o relatório anual das actividades do departamento.
Artigo 16.º
Laboratórios
1 -Cada laboratório é coordenado por um técnico das carreiras de investigação ou por um técnico superior de saúde, designado pelo director do Instituto, ouvido o director do departamento respectivo.
2 -Ao coordenador de laboratório compete:
a)Elaborar os planos para execução das tarefas que lhe forem atribuídas pelo director do respectivo departamento e orientar a sua execução;
b)Colaborar na redacção de trabalhos científicos e de divulgação.
SUBSECÇÃO II
Centros e núcleos
Artigo 17.º
Centros e núcleos
1 -São centros e núcleos de estudo e de investigação do Instituto:
a)O Centro Nacional da Gripe;
b)O Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis;
c)O Centro de Estudos de Vectores e Doenças Infecciosas;
d)O Centro de Estudos de Nutrição;
e)O Centro de Estudos e Registo de Anomalias Congénitas;
f)O Centro de Estudos da Paramiloidose;
g)O Centro de Epidemiologia e Bioestatística;
h)O Núcleo de Alcoologia.
2 -Cada centro ou núcleo é dirigido por um director, designado pelo director do Instituto de entre licenciados com preparação especializada na área.
Artigo 18.º
Centro Nacional da Gripe
a)A investigação sobre a biologia dos vírus da gripe e o estudo da sua incidência e prevalência;
b)O diagnóstico laboratorial da gripe e o estudo das doenças das vias aéreas superiores de etiologia mal definida que se possam confundir com a gripe;
c)O controlo das vacinas antigripais provenientes de países não membros das Comunidades Europeias;
d)Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde na promoção de programas de vigilância epidemiológica da gripe e em acções de informação e divulgação da doença junto da população;
e)O intercâmbio com o Centro Mundial da Gripe, a Organização Mundial de Saúde e centros congéneres.
Artigo 19.º
Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis
a)Vigiar as doenças transmissíveis e estabelecer programas integrados da sua vigilância, por si e em colaboração com os demais serviços de saúde;
b)Recolher e estudar dados e outras informações epidemiológicas junto de laboratórios hospitalares e de serviços veterinários;
c)O intercâmbio com a Organização Mundial de Saúde e centros congéneres.
Artigo 20.º
Centro de Estudos de Vectores e Doenças Infecciosas
a)Contribuir para o conhecimento da epidemiologia das doenças transmitidas por antrópodos e realizar o seu diagnóstico laboratorial na espécie humana;
b)Contribuir para o melhor conhecimento, a nível biológico e molecular, das estirpes dos agentes da doença que se encontrem isolados e identificados;
c)Organizar centros de referência para os arbovírus, rickettsias e Borrelia.
Artigo 21.º
Centro de Estudos de Nutrição
a)A vigilância e a avaliação do estado nutricional da população;
b)O estudo das necessidades alimentares da população, com vista a colaborar na definição de uma política de alimentação e nutrição;
c)O estudo do valor nutritivo dos alimentos;
d)A colheita, o tratamento e a divulgação de dados estatísticos relativos à alimentação e nutrição;
e)O apoio aos serviços de saúde e a outros serviços públicos ou a entidades privadas na área da nutrição.
Artigo 22.º
Centro de Estudos e Registo de Anomalias Congénitas
a)Coordenar o registo das anomalias congénitas e tratar a informação colhida;
b)Promover a realização de estudos epidemiológicos na área das anomalias congénitas, considerando para o efeito os factores infecciosos, do ambiente e outros.
Artigo 23.º
Centro de Estudos da Paramiloidose
a)Promover a investigação da polineuropatia amiloidótica familiar e doenças afins, nos seus aspectos etiopatogénicos, clínicos, terapêuticos e de recuperação;
b)Promover o estudo epidemiológico das doenças referidas na alínea anterior, em particular no que se refere à prospecção de famílias, doentes e portadores das mutações subjacentes;
c)Promover acções de prevenção das referidas doenças através do diagnóstico precoce de portadores da mutação e do aconselhamento genético;
d)Colaborar, na sua área de acção, na assistência clínica prestada aos doentes pelas diversas instituições dependentes do Ministério da Saúde, bem como no ensino médico pré e pós-graduado.
Artigo 24.º
Centro de Epidemiologia e Bioestatística
Ao Centro de Epidemiologia e Bioestatística compete realizar trabalhos de investigação na sua área de estudo e dar apoio especializado aos serviços referidos no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 25.º
Núcleo de Alcoologia
Ao Núcleo de Alcoologia compete desenvolver, na sua área de actuação, a investigação pré-clínica e epidemiológica e colaborar com as entidades responsáveis no estudo de acções de prevenção.
Artigo 26.º
Direcção de Serviços Administrativos
1 -À Direcção de Serviços Administrativos compete o apoio aos serviços do Instituto nas áreas de recursos humanos e de expediente, património, aprovisionamento e contabilidade;
2 -A Direcção de Serviços Administrativos compreende:
a)A Repartição Administrativa;
b)A Repartição Financeira.
3 -Adstrita à Direcção de Serviços Administrativos funciona uma tesouraria, à qual compete:
a)Cobrar as receitas do Instituto;
b)Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
c)Manter escriturados os livros de tesouraria e elaborar as folhas diárias de caixa.
Artigo 27.º
Repartição Administrativa
1 -À Repartição Administrativa compete:
a)Executar todos os actos relativos à gestão do pessoal no que concerne, em especial, ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos;
b)Superintender no pessoal auxiliar;
c)Organizar o cadastro de pessoal;
d)Assegurar os serviços gerais;
e)Garantir a circulação interna e arquivo dos documentos do Instituto;
f)Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expedição e arquivo de toda a correspondência.
2 -A Repartição Administrativa compreende:
a)A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;
b)A Secção de Expediente e Serviços Gerais, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) a f) do número anterior.
Artigo 28.º
Repartição Financeira
1 -À Repartição Financeira compete:
a)Elaborar o projecto de orçamento anual do Instituto;
b)Elaborar os programas de consignação de receitas próprias;
c)Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado ao Instituto;
d)Promover a cobrança de receitas e processar as despesas, verificando a sua legalidade;
e)Assegurar uma contabilidade analítica;
f)Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;
g)Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
h)Desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e com a contabilidade do Instituto que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior;
j)Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;
l)Gerir o património afecto ao funcionamento do Instituto e velar pela sua conservação e segurança, promovendo as reparações necessárias;
m)Organizar o cadastro dos bens do Instituto.
2 -A Repartição Financeira compreende:
a)A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício de competências referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;
b)A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas i) a m) do número anterior.
SECÇÃO III
Delegações
Artigo 29.º
Delegações
1 -As delegações prosseguem, na sua área de intervenção, as atribuições do Instituto, sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.
2 -A delegação do Porto denomina-se Delegação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge no Porto.
3 -A delegação de Coimbra denomina-se Delegação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge em Coimbra.
Artigo 30.º
Direcção
1 -Cada delegação é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, assistido por um conselho técnico.
2 -Ao director da delegação compete:
a)Dar execução, de acordo com as instruções do director do Instituto, às resoluções do conselho técnico e científico do Instituto;
b)Presidir às reuniões do conselho técnico;
c)Superintender nos serviços da delegação e coordenar as suas actividades;
d)Submeter a despacho do director do Instituto os assuntos que careçam de aprovação superior e propor as medidas necessárias ao bom funcionamento da delegação;
e)Assegurar a representação da delegação.
Artigo 31.º
Conselho técnico
1 -O conselho técnico tem a seguinte composição:
a)O director da delegação;
b)Os directores dos serviços técnicos da delegação.
2 -O conselho técnico da delegação exerce, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º, as competências previstas no artigo 8.º
3 -É aplicável ao funcionamento do conselho técnico da delegação o disposto no artigo 9.º
Artigo 32.º
Serviços técnicos
2 -A Delegação de Coimbra compreende Departamentos de Biologia Médica, de Saúde Ambiental e Toxicologia e de Biofísica.
3 -É aplicável à organização e funcionamento dos serviços referidos nos números anteriores o disposto nos artigos 14.º a 16.º
Artigo 33.º
Repartição Administrativa e Financeira
1 -Cada delegação dispõe de uma Repartição Administrativa e Financeira, que exerce, no âmbito das competências da delegação e com as necessárias adaptações, as competências previstas nos artigos 27.º e 28.º
2 -A Repartição Administrativa e Financeira da delegação dispõe das seguintes secções:
a)A Secção de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais, com as competências previstas no artigo 27.º;
b)A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, com as competências previstas no artigo 28.º
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 34.º
Quadro de pessoal
1 -O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 -Os lugares de director das Delegações do Porto e de Coimbra e de director de serviços constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo 35.º
Princípios de gestão
b)Controlo orçamental e financeiro dos resultados;
c)Sistema de informação integrada, de gestão desconcentrada e difusão das informações necessárias à elaboração dos programas e à sua correcta execução.
Artigo 36.º
Receitas
1 -Constituem receitas do Instituto:
a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b)As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas e privadas;
c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d)Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos de formação;
e)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
f)As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais das Comunidades Europeias;
g)Os juros de depósitos bancários;
h)Os saldos de gerência anteriores, que transitam para os anos económicos seguintes;
2 -O valor pecuário dos serviços referidos na alínea b) do número anterior consta de tabela própria, aprovada por despacho do Ministro da Saúde.
3 -A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 37.º
Despesas
a)Os encargos com a manutenção e funcionamento dos seus serviços e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;
b)Os encargos decorrentes da execução dos planos e programas anuais e plurianuais;
c)A concessão de prémios científicos, bolsas e subsídios.
Artigo 38.º
Património
O património do Instituto é constituído pelos direitos que lhe estão atribuídos para o exercício da sua actividade.
Disposições transitórias e finais
Artigo 39.º
Transição de pessoal
A transição do pessoal para o novo quadro do Instituto faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 40.º
Concursos
Mantém-se a validade dos concursos abertos no âmbito do Instituto antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 41.º
Departamento de comprovação de medicamentos
Até à entrada em funcionamento no Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento de um departamento laboratorial de comprovação de medicamentos, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria n.º 71/90, de 29 de Janeiro.
Artigo 42.º
Conselho responsável pelas actividades de formação
Junto do director do Instituto funciona o conselho responsável pelas actividades de formação, nos termos de regulamento interno aprovado por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.
Artigo 43.º
Conselho coordenador da investigação na saúde
1 -Junto do director do Instituto funciona o conselho coordenador da investigação na saúde, nos termos do regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
2 -O conselho é constituído por três investigadores qualificados no sector da saúde, designados por despacho do Ministro da Saúde, que indicará o respectivo presidente.
3 -Por proposta do conselho podem, por despacho do Ministro da Saúde, ser-lhe agregadas outras individualidades de reconhecido mérito no sector.
4 -Compete ao conselho proceder, no âmbito do sector da investigação em saúde, à coordenação do financiamento de estudos e investigações e de intercâmbio científico, com a finalidade de assegurar:
a)A distribuição de verbas a atribuir aos respectivos centros e núcleos de estudo e de investigação;
b)A distribuição, no âmbito do sector, de prémios científicos, subsídios e bolsas de estudo;
c)O intercâmbio científico, nacional e internacional.
Artigo 44.º
Prémios científicos
As normas de concurso e atribuição dos prémios científicos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º são objecto de despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 45.º
Delegação em Coimbra
A Delegação do Instituto em Coimbra entra em funcionamento com a nomeação do respectivo director.
Artigo 46.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 21.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e o Decreto n.º 35/72, de 31 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º