Artigo 1.º
Objecto
2 -Não são abrangidos pelo presente diploma:
a)Os bens que integrem o património financeiro do Estado;
b)Os bens que integrem o património cultural português;
c)Os documentos e arquivos que integrem o património arquivístico protegido;
d)Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941;
e)Os bens móveis afectos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar;
f)Os veículos automóveis do Estado.