2 -A actividade prevista na alínea a) do número anterior fica sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º, no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 229-E/88, de 4 de Julho, carecendo ainda de autorização expressa do cliente as aquisições de valores mobiliários emitidos ou detidos pela sociedade de investimento.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Mogueira, Ministro da Presidência.