Artigo 1.º
Os artigos 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º[...]1 -Têm direito a isenção de propinas e taxas de inscrição de frequência do ensino secundário oficial ou oficializado:a)Os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada no desempenho das suas funções;b)Os filhos dos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros;c)Os filhos dos titulares dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada quando em serviço comprovado da mesma Liga;d)Os cadetes com, pelo menos, seis meses de serviço no corpo de bombeiros;e)Os bombeiros no quadro activo com, pelo menos, um ano de serviço.2 -No respeitante ao ensino superior é aplicável, em relação a todas as situações descritas nas alíneas a) a e) do número anterior, o regime de apoio específico previsto na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público, o qual consiste na atribuição de subsídio nas seguintes condições:a)O subsídio a conceder é de montante igual ao da propina exigível para inscrição naquele grau de ensino;b)A atribuição do referido subsídio cabe à associação de bombeiros respectiva, nos casos das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, ou à Liga dos Bombeiros Portugueses, no caso da alínea c), entidades que remeterão, posteriormente, ao Serviço Nacional de Bombeiros o documento comprovativo do pagamento, para efeitos de reembolso por conta de dotações inscritas no seu orçamento.3 -Os benefícios consagrados neste artigo dependem de aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo quando se trate de início de curso ou quando o não aproveitamento seja devido a doença devidamente comprovada.4 -O pedido de concessão dos benefícios deve ser formulado nos termos gerais previstos na legislação escolar e o respectivo processo deve ser acompanhado de documento comprovativo dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 1, a emitir pelo comandante, nos casos referidos nas alíneas a), d) e e), pela direcção da corporação em causa, no que respeita à alínea b), e pelo conselho executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses, no caso da alínea c).