Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei visa estabelecer, no âmbito do subsistema de protecção familiar, medidas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias com maior número de filhos.
2 -As medidas referidas no número anterior integram a protecção nos encargos familiares, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e concretizam-se através:
a)Do reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal uma vez atingida a 13.ª semana de gestação;
b)Da majoração do abono de família para crianças e jovens, após o nascimento do 2.º filho e dos seguintes.
Capítulo II
Abono de família pré-natal