Artigo 1.º
Os serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, podem renovar, excepcionalmente, até ao limite máximo de três anos de duração, os contratos de trabalho a termo certo dos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, prestam serviço nos seus postos de atendimento das Lojas do Cidadão de Lisboa e do Porto.