Artigo 1.º
Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos
1 -O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
a)O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa penconazol permitido em abóbora é substituído por 0,5 mg/kg;
b)O valor do LMR correspondente à substância activa propamocarbe permitido em abóbora é substituído por 0,3 mg/kg.
2 -No anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina, com efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
3 -No anexo do Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina, com efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
4 -No n.º 10 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, o valor do LMR de 0,02 mg/kg (*) correspondente à substância activa acefato permitido em pêssegos tem efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2001.
5 -No anexo do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, o valor do LMR correspondente à substância activa cresoxime-metilo permitido em groselhas, de cachos vermelhos, negros e brancos, e em groselhas-espinhosas, verdes, é substituído por 1 (p) e em tomates por 0,5 (p), com efeitos a partir de 1 de Março de 2002.