Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho
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Artigo 13.º
[...]
a)Pronunciar-se sobre o plano de actividades, o relatório de actividades, o orçamento e a conta de gerência;
b)Pronunciar-se sobre o relatório anual da comissão de fiscalização;
c)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;
d)[Anterior alínea e).]
e)Aprovar o seu regimento.
Artigo 14.º
[...]
1 -Integram o conselho consultivo:
a)Os membros do conselho de direcção;
b)Sete representantes eleitos de cada uma das categorias profissionais dos militares da Guarda Nacional Republicana, no activo;
c)Dois representantes eleitos de entre os funcionários civis beneficiários dos serviços sociais, no activo, sendo um representante da carreira de guarda-florestal e outro dos restantes civis do mapa geral de pessoal aprovado;
d)Um representante de cada uma das associações profissionais de militares da Guarda Nacional Republicana, legalmente constituídas.
2 -A eleição dos membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) e c) do número anterior processa-se nos termos do regulamento aprovado pelo conselho de direcção.
3 -O regulamento referido no número anterior:
a)Define os requisitos relativos à capacidade eleitoral;
b)Consagra a eleição de suplentes que substituem os membros efectivos nas suas faltas e impedimentos.
4 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são eleitos para um mandato de três anos desempenhado em regime de acumulação com as funções que exercem nos locais onde prestam serviço.
5 -O conselho consultivo é presidido pelo militar mais graduado ou mais antigo de entre os seus membros.
6 -A participação no conselho consultivo não é remunerada.
Artigo 15.º
[...]
1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente para se pronunciar sobre o plano de actividades, o relatório de actividades, o orçamento, a conta de gerência e o relatório da comissão de fiscalização.
2 -O conselho consultivo reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa do conselho de direcção ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
3 -A convocatória das reuniões é feita com uma antecedência de 15 dias e é instruída com a respectiva ordem de trabalhos.
4 -O secretário é designado, para cada reunião, pelo presidente.
5 -Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para o esclarecimento dos assuntos em apreciação e que para tanto sejam convocadas pelo presidente.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 29 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.