Artigo 1.º - 1 - ...
4 -Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, a realização de operações de invisíveis correntes respeitantes às deslocações ao estrangeiro das restantes entidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 513-I/79, de 24 de Dezembro, continua sujeita ao disposto naquele diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.