Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 -O presente decreto-lei é aplicável às actividades do sector farmacêutico e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento.
2 -As actividades do sector farmacêutico abrangidas por este diploma são:
a)A preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
b)O fabrico e o controle dos medicamentos;
c)O controle dos medicamentos num laboratório de controle de medicamentos;
d)O armazenamento, a conservação e a distribuição dos medicamentos na fase do comércio;
e)A preparação, o controle, o armazenamento e a distribuição dos medicamentos em farmácias abertas ao público;
f)A preparação, o controle, o armazenamento e a distribuição dos medicamentos nos hospitais;
g)A difusão de informações e de conselhos sobre os medicamentos.
3 -O disposto neste diploma é aplicável aos nacionais dos Estados membros que exerçam as actividades referidas no número anterior como assalariados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Nos termos do artigo 216.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, só em 1 de Janeiro de 1993 impenderá sobre as entidades empregadoras portuguesas a obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros em plano de igualdade com cidadãos portugueses.
CAPÍTULO II
Diplomas, certificados e outros títulos