Artigo 1.º
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º1 -...2 -Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios afretados em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.3 -Os navios de transporte de mercadorias e passageiros registados no MAR têm acesso ao transporte marítimo entre portos do continente - cabotagem continental -, nos termos do Decreto-Lei n.º 368/93, de 28 de Outubro, desde que os seus proprietários, ou afretadores em casco nu, sejam:a)Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a actividades de navegação;b)Pessoas colectivas que se dediquem a actividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste mesmo Estado exercido o seu controlo efectivo;c)Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas colectivas estabelecidas fora da Comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro.4 -Com excepção das embarcações de recreio, os restantes navios registados no MAR não podem operar nas áreas de navegação previstas para o tráfego local e costeiro nacional.5 -Os navios registados no MAR não podem efectuar transportes marítimos entre portos do continente e das Regiões Autónomos e entre os portos destas, salvo na situação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 368/93, de 28 de Outubro.6 -Os navios registados no MAR não poderão beneficiar de quaisquer apoios ou regimes proteccionistas, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional.7 -Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não poderão transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos para com o Estado Português.