Artigo 1.º
(Objectivo e campo de aplicação)
1 -O presente diploma tem por objectivo fixar a sinalização de segurança em todos os locais de trabalho não previstos na Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril, incluindo os afectos à Administração Pública.
2 -O presente diploma não se aplica:
a)À sinalização utilizada no tráfego ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo;
b)À sinalização utilizada para o transporte de substâncias e de produtos perigosos;
c)Às minas de hulha.