Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma transpõe as Directivas n.os 91/156/CEE, de 18 de Março, e 91/689/CEE, de 12 de Dezembro, do Conselho, e estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação, de forma a não causarem prejuízo para a saúde humana, nem para os componentes ambientais definidos na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, designadamente a água, o ar, o solo, a fauna, a flora, a paisagem e o património natural e construído.
2 -Quando abrangida legislação específica, excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a)Os resíduos radioactivos;
b)Os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e do armazenamento de recursos minerais e da exploração de pedreiras;
c)Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais e outras substâncias naturais não perigosas utilizadas nas explorações agrícolas;
d)As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;
e)Os explosivos abatidos à carga.