Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 365/93, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºTaxa de inspecção e controlo sanitários1 -Pelas inspecções e controlos sanitários efectuados aos produtos de origem animal é devida uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo em conta o disposto neste diploma.2 -A portaria referida no número anterior deve fixar ainda os montantes adicionais ao valor base da taxa devidos:a)Pelos controlos e inspecções relativos às operações de corte e desossa, podendo-se cobrar os custos reais de inspecção por hora prestada, devendo as horas iniciadas ser consideradas como prestadas;b)Pelos controlos e inspecções relativos a custos reais dos produtos de origem animal armazenados em depósitos e entrepostos frigoríficos.3 -Quando as operações de corte e desossa forem efectuadas no estabelecimento onde tenha sido obtida a carne, o montante do respectivo adicional sofrerá uma redução que pode ir até 55% do seu valor.4 -Estas taxas substituem qualquer outra taxa sanitária cobrada pelas autoridades centrais, regionais ou municipais destinada a cobrir as despesas de inspecção e controlo referidas neste artigo e da respectiva certificação.