Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma institui e regulamenta o sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca, via satélite, adiante designado MONICAP, tendo em vista monitorizar embarcações de pesca nacionais, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca.
2 -O MONICAP é o VMS (Vessel Monitoring System) na acepção do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 686/97, do Conselho, de 14 de Abril.