Artigo 1.º
Alteração de bases
É alterada a redacção das bases II, IX, X, XIX, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 223/99, de 22 de Junho, e XXXII do anexo ao Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de Novembro, que passa a ser a seguinte:
«Base II1 -...2 -...3 -...4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as necessidades de equipamentos para movimentação de mercadorias, com exclusão do carvão, nos dois cais referidos na base V-A, serão objecto de avaliação trienal, ficando a concessionária obrigada a realizar os investimentos considerados necessários ou convenientes para fazer face à evolução do tráfego e à manutenção da qualidade da prestação de serviços.Base IX1 -...2 -O prazo da concessão pode ser prorrogado por períodos sucessivos, não superiores a 25 anos cada um, desde que nisso acordem a concedente e a concessionária até um ano antes do termo da concessão ou da sua prorrogação.3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, haverá lugar a uma prorrogação automática por cinco anos, na condição de as produtoras de energia eléctrica a carvão manterem, para além do 25.º ano, a opção de produção de energia eléctrica a carvão e continuarem a utilizar o terminal multipurpose.4 -Não se verificando a condição prevista no n.º 3 ou a prorrogação nos termos do n.º 1, o contrato extingue-se pelo decurso do prazo, tendo a concessionária direito a uma indemnização correspondente ao valor histórico, líquido de amortizações, dos investimentos realizados nos últimos cinco anos em equipamentos para movimentação de carga geral, com exclusão do carvão, desde que tais investimentos tenham sido aprovados por escrito pela concedente.Base X1 -...2 -A sociedade concessionária obriga-se a manter capitais próprios correspondentes a, no mínimo, 30% do activo imobilizado líquido, não podendo, em caso algum, ser inferior a (euro) 5000000.3 -...4 -A sociedade concessionária terá a sua sede em Sines e submeter-se-á, no que respeita ao contencioso de validade, execução e extinção deste contrato, à jurisdição portuguesa.Base XIX1 -A concessionária pagará à concedente, a partir do início da exploração, pela utilização das infra-estruturas postas ao seu serviço por esta:a)Uma taxa anual de (euro) 1621100, que incide sobre a movimentação de carvão nas infra-estruturas referidas no n.º 1 da base V;b)Uma taxa anual de (euro) 498800, pela utilização dos cais do prolongamento integrados no estabelecimento da concessão nos termos da base V-A;c)Uma taxa anual de (euro) 62400, pela utilização do terminal provisório;d)5% da receita bruta total anual de exploração.2 -A taxa referida na alínea a) do n.º 1 poderá ser facturada pela concessionária como parte integrante do preço das prestações de serviços a que respeita, ou directa e autonomamente ao carregador, se nisso acordarem este e a concessionária, acordo sujeito a prévia aprovação da concedente.3 -Para efeitos de aplicação da taxa prevista na alínea d) do n.º 1, quando as taxas das alíneas a), b) e c) do mesmo número forem facturadas como parte integrante do preço das prestações de serviços, considera-se receita de exploração o montante correspondente a 80% da facturação total dos serviços a que respeita.4 -O pagamento das taxas previstas no n.º 1 efectuar-se-á em quatro prestações trimestrais, compreendendo cada uma delas um quarto do valor das taxas anuais referidas nas alíneas a), b) e c) e os montantes facturados no trimestre nos termos da alínea d), devendo o pagamento de cada prestação ser efectuado no prazo de 30 dias a contar do termo do trimestre a que respeita.5 -O valor das taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 será actualizado anualmente com referência a 1 de Janeiro, de acordo com a média entre a taxa de inflação verificada no ano anterior e a esperada para o ano a que respeita a revisão, correspondendo o valor fixado na alínea a) a preços do ano de 1992 e os fixados nas alíneas b) e c) a preços do ano 2000.6 -As taxas fixadas no n.º 1 poderão ser alteradas se, em futuras ampliações do terminal, o concedente tiver de efectuar novos investimentos em infra-estruturas marítimas.Base XXXII1 -O concedente poderá resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos a partir do início da vigência do contrato, mediante aviso feito à concessionária com, pelo menos, seis meses de antecedência.2 -...3 -...4 -...