Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei fixa as normas a que devem obedecer a autorização e o funcionamento dos armazéns de depósito temporário (ADT), previstos no n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, que aprovou as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto, em tudo o que não colida com a regulamentação comunitária aplicável.
2 -Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas na legislação aduaneira em vigor, nomeadamente no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), nas DACAC, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.