c)Batata-semente - o material de propagação vegetativa (tubérculos) de Solanum tuberosum L. (batata) produzido, comercializado ou utilizado para multiplicação e que seja:
I) Proveniente de campos de produção, sob o controle dos serviços, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com as disposições deste diploma;
II) Proveniente das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e produzido e certificado nos termos do presente diploma;
III) Originário dos países da CEE, com excepção de tubérculos da categoria certificada das classes C e CC ou equivalentes, cujo esquema de produção, controle e certificação de batata-semente esteja conforme com a Directiva n.º 66/403/CEE;
IV) Originário de países exteriores à CEE e que beneficiem de decisão de equivalência atribuída por aquela organização;
V) Originário de países que, embora não dispondo de equivalência por parte da CEE, tinham à data da nossa adesão às Comunidades Europeias o seu sistema de produção, controle e certificação de batata-semente reconhecido por Portugal, através da Portaria do Ministro da Agricultura de 30 de Dezembro de 1937, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 305, da Portaria do Secretário de Estado da Agricultura de 8 de Novembro de 1966, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 265, e das Portarias n.os 11764, de 24 de Março de 1947, 11995, de 20 de Agosto de 1947, 12729, de 3 de Dezembro de 1947, e 16860, de 8 de Setembro de 1958, as quais se manterão, para este efeito, em vigor;