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Artigo 13.ºDeslocação dos tribunais

Vigente desde: 15/09/1993
1 -A requerimento de qualquer das partes, apresentado no momento da interposição do recurso, o tribunal da relação desloca-se ao tribunal onde tenha decorrido a audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, quando as respectivas sedes distem entre si mais de 100 km.
2 -O tribunal de círculo, salvo o disposto nos números seguintes, desloca-se à comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial, com vista à realização da audiência de discussão e julgamento.
3 -A requerimento de ambas as partes, apresentado no prazo de oferecimento dos meios de prova, a audiência de discussão e julgamento decorre na sede do tribunal de círculo.
4 -Independentemente de requerimento, o tribunal pode determinar a realização da audiência na sede do tribunal de círculo, quando os inconvenientes da deslocação do tribunal superem claramente as dificuldades decorrentes da deslocação dos intervenientes no julgamento.

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Vigente desde: 15/09/1993