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Artigo 22.ºTurnos de férias em Lisboa e Porto

Vigente desde: 15/09/1993
e)Juízes das varas criminais;
f)Juízes dos juízos criminais;
g)Juízes dos juízos de pequena instância criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução das penas.

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/1993