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Artigo 22.º-ATurnos aos sábados, domingos e feriados em Lisboa e Porto

Vigente desde: 15/09/1993
Nos tribunais judiciais de 1.ª instância com sede nas comarcas de Lisboa e Porto, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 21.º-A, os turnos são assegurados por magistrados a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República, consoante os casos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1993