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Artigo 28.ºVaras cíveis e juízos cíveis do Tribunal Cível do Porto

Vigente desde: 15/09/1993
3 -(Actual n.º 4.)
4 -(Actual n.º 5.)
5 -O pessoal dos juízos a que se referem os n.os 1 e 2 é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1993