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Artigo 6.ºTribunais de círculo

Vigente desde: 15/09/1993
1 -Nos tribunais de círculo, o colectivo é constituído, em regra, por juízes privativos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2 -O Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta o volume de serviço e a melhor gestão dos recursos humanos, pode determinar que o colectivo seja integrado por dois juízes privativos, designando o terceiro elemento do colectivo de entre magistrados em exercício de funções no mesmo círculo judicial.
3 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 13.º, o colectivo é integrado pelo juiz ou, sendo vários, por um dos juízes da respectiva comarca.
4 -As competências a que se refere a alínea a) do artigo 80.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, são exercidas pelo juiz privativo mais antigo do tribunal de círculo.

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