Artigo 1.º
1 -Para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio, e até que seja aprovado o diploma adaptador do Estatuto da Carreira Docente, os directores dos estabelecimentos de educação ou de ensino do âmbito do Ministério da Solidariedade e Segurança Social exercerão as funções previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Julho.
2 -Quando o notado se encontre inserido em nível remuneratório superior ao do notador, as competências previstas no número anterior passam para o dirigente da unidade orgânica a quem compete a gestão dos estabelecimentos.