O presente diploma estabelece as regras de transição do pessoal não docente da Universidade de Évora para os lugares do novo quadro, bem como o ingresso e acesso aplicáveis a carreiras nele contempladas e não previstas na lei geral.
Artigo 2.º
Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 4, técnico-adjunto de electrotecnia e máquinas, tradutor-correspondente-intérprete, técnico-adjunto de laboratório, desenhador de construção civil, desenhador de artes gráficas e operador de meios audiovisuais são providos de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
Artigo 3.º
Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 3, de técnico auxiliar de fotocomposição, de desenhador e de secretária-recepcionista são providos de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
Artigo 4.º
O recrutamento para os lugares da carreira de auxiliar técnico, de fiel de armazém, de soprador de artigos de laboratório, de tratador de animais, de auxiliar de manutenção e de tractorista é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e de acordo com os demais requisitos exigidos nas respectivas carreiras pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 5.º
1 -Os funcionários da Universidade de Évora transitam para os lugares do novo quadro de acordo com as seguintes regras:
a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b)Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
2 -A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da nova carreira.
3 -O tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição conta, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 23 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.