Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]Para efeito deste diploma, entende-se por:a)...b)...c)Instalação de co-geração - conjunto ou conjuntos de equipamentos de produção combinada de energia eléctrica e térmica existentes num ou mais estabelecimentos. No caso de pluralidade de conjuntos, sempre que o sistema de recolha de dados e medidas permitir isolar completamente a produção e a utilização de energia eléctrica e térmica de cada um deles, pode considerar-se a existência de mais de uma instalação de co-geração, competindo à entidade licenciadora verificar a existência dessas condições;d)...e)...f)...