Artigo 28.º
[...]
4 -Os estagiários da carreira técnica superior que tenham exercido funções no âmbito das Direcções de Serviços de Candidaturas e de Serviços de Saldos e se encontrem, presentemente, afectos às Direcções de Serviços de Acompanhamento, da Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público e de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas transitam na mesma situação jurídico-funcional para a categoria de inspector estagiário, sem prejuízo do tempo de estágio já decorrido.
5 -Os funcionários pertencentes à carreira técnica superior que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não estejam no exercício efectivo de funções no Departamento transitarão para a categoria correspondente da carreira de inspecção, nos termos do n.º 1.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.