Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma regula a actividade de produção de energia eléctrica que se integre, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, no Sistema Eléctrico Independente, mediante utilização de recursos renováveis, combustíveis nacionais ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.
2 -Quando se trate de aproveitamentos hidroeléctricos, as disposições do presente diploma só se aplicam desde que a potência aparente instalada seja, no seu conjunto, limitada a 10 MVA.
3 -A actividade de produção de energia eléctrica regulada pelo presente diploma pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, independentemente da forma jurídica que assumam.