Artigo 1.º
Âmbito
1 -O exercício de cargos ou funções no âmbito da administração central, bem como em institutos, estabelecimentos, empresas e fundos públicos para os quais, por diploma próprio, seja exigida caução, só poderá iniciar-se após a mesma ter sido prestada.
2 -O não cumprimento do disposto no número anterior implica, para além do procedimento disciplinar, responsabilidade de natureza financeira e solidária pelas quantias indevidamente abonadas e por alcance ou prejuízos daí decorrentes por parte dos indivíduos directamente relacionados com o respectivo processo.