Artigo 1.º
Benefícios fiscais
1 -São concedidos os seguintes benefícios fiscais às sociedades gestoras de intervenções, constituídas nos termos e âmbito do Programa Polis, Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, conforme qualificação conferida pelos diplomas que constituem e regulam as referidas sociedades e definem a integração das mesmas no Programa Polis:
a)Isenção de contribuição autárquica;
b)Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações;
c)Isenção do imposto do selo;
d)Isenção de emolumentos notariais e de registo.
2 -O disposto no número anterior vigorará relativamente a cada uma das sociedades até à conclusão da execução dos projectos aprovados ao abrigo do Programa Polis de que tenha sido incumbida, com vista à execução destes, e será aplicado sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/98, de 3 de Março.
3 -O direito à isenção da contribuição autárquica é de reconhecimento oficioso, sempre que se verifique a inscrição do imóvel na respectiva matriz predial, a favor da sociedade gestora do projecto.
4 -O regime de benefícios fiscais previsto no presente artigo produz efeitos, relativamente a cada sociedade gestora de intervenções, desde a sua constituição.