Artigo 1.º
Prorrogação
É prorrogada pelo prazo de um ano, relativamente às zonas de intervenção de Vila Real, Bragança, Covilhã, Guarda, Aveiro, Beja e Albufeira, a vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, e 103/2002, de 12 de Abril, nas áreas abrangidas pelas plantas publicadas em anexo àqueles diplomas.