Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime específico de reclassificação profissional do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que exerce transitoriamente funções nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como noutros serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais.
2 -O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável ao pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que exerce funções nos serviços da administração autárquica, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais.