Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/99, de 31 de Março, passa a ter a redacção seguinte:
Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a redacção seguinte:
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
h)Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de bens e tecnologias de dupla utilização, exceptuando os bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento pelo Ministério da Defesa Nacional, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos;
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro
Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:
1 -Cabe em geral à DGAIEC, relativamente aos impostos que lhe incumbe administrar:
l)Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de bens e tecnologias de dupla utilização, exceptuando os bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento pelo Ministério da Defesa Nacional, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos.
Artigo 11.º
Competências gerais dos departamentos dos Serviços Centrais
a)Ao Departamento de Gestão Aduaneira, o desempenho de actividades relacionadas com o quadro normativo e os procedimentos técnicos relativos às trocas externas de mercadorias e aplicação de medidas de carácter pautal e outras medidas de política comercial da União Europeia, bem como relacionadas com a competência a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º;
Artigo 4.º
Revogação de disposições do Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho
São revogados os artigos 2.º, n.º 1, alínea d), 8.º, n.º 1, alínea e), e 15.º do Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho.
Artigo 5.º
Sucessão nos direitos e obrigações
1 -A DGAIEC sucede em todos os direitos e obrigações anteriormente na titularidade da DGREI no que se refere à execução do licenciamento do comércio externo, competindo-lhe assegurar a libertação e a penalização das garantias constituídas à ordem da DGREI nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicável.
2 -A DGAIEC sucede, ainda, sem prejuízo das competências da DGITA nesta matéria, em todos os direitos e obrigações decorrentes de contratos de manutenção e assistência de equipamento relacionado com a actividade de licenciamento do comércio externo, anteriormente na titularidade da DGREI.
3 -Esta sucessão efectua-se sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos para os quais constitui título bastante o presente diploma, considerando-se feitas à DGAIEC as referências à ex-DGCE, à ex-DGC e à DGREI constantes de quaisquer diplomas legais relativos às matérias mencionadas no presente diploma.
Artigo 6.º
Transição de pessoal
1 -Os lugares do quadro de pessoal da ex-DGC e do quadro de pessoal dirigente da DGREI constantes dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, são aditados automaticamente no quadro de pessoal da DGAIEC, sendo consequentemente abatidos no quadro de pessoal da ex-DGC e da DGREI.
2 -A concretização da transição de pessoal referida no número anterior, incluindo a de um chefe de divisão, faz-se através de lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, para o mesmo cargo ou para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui.
3 -Os funcionários que transitam para a DGAIEC mantêm os direitos e tipo de vinculação que detinham à data dessa transição, incluindo o titular do cargo de chefe de divisão.
4 -A promoção dos funcionários a que se refere o número anterior, aprovados, dentro das vagas, em concursos de acesso pendentes na DGREI à data da entrada em vigor do presente diploma, produz efeitos no quadro de pessoal da DGAIEC.
Artigo 7.º
Regulamentação orgânica
As alterações a introduzir à estrutura orgânica da DGAIEC e às respectivas competências são definidas por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 8.º
Transferência de património
Os encargos decorrentes da transferência dos equipamentos, designadamente meios informáticos e mobiliário, indispensáveis ao cumprimento pela DGAIEC das competências transferidas por força do presente diploma, são assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
Artigo 9.º
Meios financeiros
A DGAIEC assegura o pagamento das remunerações e outros abonos do pessoal transferido, bem como a representação em reuniões internacionais, desde 1 de Fevereiro de 2001.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 7.º, salvo a respectiva norma habilitante do poder regulamentar que entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação e sem prejuízo, ainda, do disposto no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Luís Garcia Braga da Cruz - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 27 de Novembro de 2001.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Lugares a abater ao quadro de pessoal da ex-DGC (constante da Portaria n.º 783/93, de 6 de Setembro) e a criar no quadro de pessoal da DGAIEC
(ver mapa no documento original)
Lugares a abater ao quadro de pessoal dirigente da DGREI (anexo ao Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho) e a criar no quadro de pessoal da DGAIEC.
(ver mapa no documento original)