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Artigo 156.º-CAssessoria técnica

Vigente desde: 21/09/1989
1 -Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeará um assessor qualificado na matéria.
2 -Sendo o pedido formulado por mais de 20 trabalhadores, e a requerimento de qualquer das partes no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeará mais dois assessores qualificados na matéria.
3 -Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem as mesmas, no prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou os assessores no desempenho das suas funções.
4 -Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considerar-se-á o que for designado pelo maior número, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.
5 -Aos assessores nomeados podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1989