Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada apenas por EDP, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pela resolução do Conselho de Ministros que estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.